Dúvidas Frequentes

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Passageiros

O passageiro tem direito a transportar, criança de até seis anos incompletos , por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores [ Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT]


Art. 9º da portaria 172/2009 do DER/PR diz:

Nos serviços de fretamento eventual será admitido o transporte de crianças no colo, desde que com idade até 6 (seis) anos incompletos e respeitados os limites :

- de 1 (uma) criança de colo por assento e
- o número máximo de crianças de colo, por viagem, não poderá ultrapassar 30% da capacidade total do veículo.

Toda criança deverá apresentar documento de identificação, Cédula de Identidade se possuir ou então, Certidão de Nascimento, com numeração devidamente informada na lista de passageiros.

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.

A autorização não será exigida quando:

1) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

2) a criança estiver acompanhada:

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

A comprovação de parentesco deverá ser feita mediante apresentação da certidão de nascimento original (ou de cópia autenticada). A cópia não autenticada somente terá validade se apresentada juntamente com o documento original (art. 5º do Decreto nº 83.936/1979).

As regras para embarque de crianças podem ser consultadas no artigo 83 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disponível no site Clicando aqui. O Decreto n 83.936/1979 pode ser consultado no site Clicando aqui.

Para informações adicionais sobre autorização de viagem para menores, sugerimos a V.S. consultar a Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de seu estado.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL - 041, de 7 de abril de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.124976/2012-56, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade; e

IV- responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade.

Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

II - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

III - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV - Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

V - Carteira de Trabalho;

VI - Passaporte Brasileiro;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou

VIII - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

§1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

§2º No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.

§ 3º Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório). (Incluído pela Resolução nº 4.511, de 16.12.14)

Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:

I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);

II - a criança estiver acompanhada:

a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;

b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Art. 6º Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

II &ndandash; viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

Art. 7º A identificação do índio será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.

Art. 8º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I - Passaporte Estrangeiro;

II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE;

III - identidade diplomática ou consular; ou

IV - outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

§2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

§3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

Art. 9º No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O controle dos passageiros será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do passageiro e nos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem, no caso de transporte rodoviário e ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT;

II - Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou similar, no caso de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulado pela ANTT;

III - Lista de passageiros contida na Autorização de Viagem, no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

§1º Até que se implemente o novo modelo de Bilhete de Passagem previsto na Resolução ANTT n.º 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, o Bilhete de Passagem de que trata o inciso I deverá estar acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiros - FICHA, que deverá conter os seguintes campos:

I - nome da transportadora;
II - cidade de origem;
III - cidade de destino;
IV - nome do passageiro;
V - número do bilhete de passagem;
VI - número da poltrona;
VII - número do documento de identidade; e
VIII - órgão expedidor.

§2º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do passageiro, a falha deverá ser sanada, sob pena de o passageiro ser impedido de embarcar.

§3º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.

Art. 11. O controle dos passageiros previsto nesta Resolução é dispensado no transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros.

Art. 12. Os bilhetes de passagem, os bilhetes de embarque e a Ficha de Identificação de Passageiros - FICHA deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 13. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta Resolução no ato da venda do bilhete ou da assinatura do contrato de fretamento.

Art. 14. A inobservância das disposições constantes nesta Resolução sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas Resoluções ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Título IX da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral, em Exercício

Publicado no DOU em: 16/04/2014

Art. 8º da portaria 172/2009 do DER/PR diz:

A lista de passageiros, será emitida pelo próprio sistema de emissão juntamente com a licença, poderá ser retificada antes do início da viagem, ou complementada através de formulário específico, e deverá conter:

a) Número da Licença, do Contrato de prestação de serviço e nota fiscal à que se refere;
b) Nome, tipo e número do documento, de todos os passageiros transportados, especificando a faixa de idade conforme abaixo:

- criança de colo (de 0 a 5 anos , 11 meses e 29 dias),
- criança (de 6 a 12 anos, 11 meses e 29 dias),
- adolescente (de 13 a 17 anos, 11 meses e 29 dias) e
- adultos (acima de 18 anos);



§ 1º: cabe ao transportador conhecer e fazer cumprir as leis específicas, quanto ao transporte de crianças e adolescente.

§ 2º: o sistema emitirá um formulário específico com a finalidade de complementar a lista de passageiros previamente emitida, que conterá as informações relativas ao número da licença, do contrato de prestação de serviço e nota fiscal à que se refere, e terá espaços para preenchimento das informações relativas aos passageiros que não constam da lista previamente emitida: nome, tipo e número do documento e especificação da faixa de idade conforme item b deste artigo.

O controle dos passageiros no embarque será feito através da comparação do documento com a lista de passageiros, que acompanha a licença da viagem.

O passageiro deverá apresentar-se para embarque com o documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Titulo de Eleitor, Boletim de Ocorrência, se for o caso) e ter o seu nome na lista de passageiros, sob pena de ser impedido de embarcar.

Além da finalidade estatística, essa medida é uma determinação do orgão gerenciador e visa, principalmente, elevar o grau de segurança no transporte dos passageiros.

Para o embarque de adolescentes (pessoas entre doze e dezoito anos de idade), devem ser cumpridas as mesmas regras dos adultos, pois a Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente) apenas estabelece regras específicas para as crianças (pessoas até doze anos de idade incompletos).

A identificação dos passageiros em linhas interestaduais e internacionais é uma exigência estabelecida no Título IX da Resolução ANTT n.º 18/2002. A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) está disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.

Na Viagem

As empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não podem realizar viagens longas sem paradas (o chamado "non stop").

Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, previamente autorizadas, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo dos ônibus.

Os pontos de parada deverão estar dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário. é admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Essas informações estão nos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 2.521/98.

No transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, um dos direitos do usuário é ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem. Portanto, não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nas linhas de características semi-urbanas (até 75 km) e nos casos de prestação de socorro.

A empresa que presta serviço sob regime de fretamento (turístico, eventual ou contínuo) também não poderá transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo.

Também não é permitido o transporte de passageiro na cabine, junto ao motorista.

Essas informações podem ser consultadas nos artigos 29 e 41 do Decreto n.º 2.521/98 e no art. 32 da Resolução ANTT nº 1.166/2005.

Além do seguro DPVAT, obrigatório para todos os veículos brasileiros, os ônibus das empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros devem ser cobertos, dentro do território nacional, por um Seguro de Responsabilidade Civil. Na Resolução ANTT nº 1383/2006, que trata dos direitos e deveres das empresas e dos usuários, há a menção explícita ao direito do passageiro em estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

O Seguro de Responsabilidade Civil, previsto nos artigos 20, inciso XV, e 29, inciso XX, do Decreto nº 2521/1998 e no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002, tem por fim cobrir danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam o transporte interestadual de passageiros.

Os valores de cobertura deste seguro são atualizados anualmente, na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para o serviço regular de transporte interestadual e internacional de passageiros. A garantia prevista por este seguro vigora durante a realização da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive nas paradas, e se encerrando imediatamente após o desembarque. A cobertura global mínima a ser contratada para este seguro, pós-reajuste de 2012, é de R$ 2.742.581,14 (dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos).

O Seguro de Responsabilidade Civil obrigatório possui cobertura válida dentro do território nacional.

Apesar de não haver nenhuma legislação que proíba o consumo ou o transporte de bebidas alcoólicas no interior do veículo, o usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando estiver em estado de embriaguez; comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros ou demonstrar incontinência no comportamento.

Essas informações podem ser consultadas no art. 30 do Decreto nº 2.521/98 e no art. 7º da Resolução ANTT nº 1383/2006.



Acrescentamos também que, quando o usuário embarca no ônibus, está aderindo ao contrato da empresa, e fica sujeito às normas internas que podem abranger a proibição do porte ou do consumo de bebida alcoólica no interior do veículo.

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